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segunda-feira, 5 de setembro de 2016
"O Princípio de Proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes. (...) O Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive mais abusivas e iníquas. O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades. Como dizia Couture: o procedimento lógico para corrigir desigualdades é o de criar outras desigualdades." (Plá Rodrigues)
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