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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

EMPREGADO - CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Conceito do Professor Sérgio P. Martins: é uma pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob a subordinação deste, mediante pagamento de salário e pessoalmente. Requisitos:

a) Pessoa física;
b) Não-eventualidade, habitualidade;
c) Dependência: sujeição do empregado ao empregador;
d) Salário, montante pago ao empregado;
e) Pessoalidade: a obrigação do empregado é personalíssima perante o empregador;
f) Subordinação.

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