A constituição brasileira confere a todos os cidadãos a liberdade de pensamento e expressão das opiniões, não cabendo assim que uma instituição confira caráter sindical e transforme em relação trabalhista a atividade filosófica, sob a alegação de que essa profissão possui o resguardo das Ideias e do Pensamento. Não é prerrogativa dos bacharéis e licenciados em filosofia a lida com conceitos e a reflexão sobre a tradição filosófica. Além da vagueza quanto a estabelecer pensamentos e idéias como propriedade de uma profissão, a lei se vale dessa falta de clareza para conferir enormes poderes a uma única instituição, nomeada como Academia Brasileira de Filosofia, a qual os que abaixo se subscrevem também não reconhecem como sua representante em nenhuma instância.
As instituições acadêmicas reconhecidas pelo CAPES e CNPq já se esmeram o suficiente para a manutenção da qualidade daqueles que se diplomam em filosofia, sendo as instituições universitárias suficientes avalistas da excelência de seus filósofos. Aqueles que abaixo se subscrevem reconhecem a recorrência de não diplomados em filosofia que exercem atividades reflexivas sobre conceitos e ideias, com competência exemplar, mas cuja atividade cessaria por falta das devidas relações sindicais, tal como prevê o projeto de lei que nós recusamos.
Por fim, aqueles que abaixo se subscrevem não reconhecem a institucionalização sindical da filosofia como segurança para a atividade do filósofo, mas sim como temerária possibilidade de cerceamento da livre expressão do pensamento, ao colocar sob a égide de uma única instituição o poder de arbitrar sobre aquilo que é ou deixa de ser pensamento ou ideia filosófica.
Rogério Soares da Costa, Doutor em Filosofia pela PUC-Rio
Fábio Antônio da Costa, Mestre e doutorando em Filosofia pela UERJ

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