Rio de Janeiro, 2 de maio de 2012
OFÍCIO Nº 274/2012
Ref.: Processo TST-HC - 3981-95.2012.5.02.0000
Excelentíssimo Senhor Ministro:
(...) A CBF necessita orientação de Vossa Excelência a respeito da menira como deva proceder, tendo em vista que, na própria decisão proferida nos autos do habeas corpus, Vossa Excelência admitiu que sobre a matéria afeta [relativa] ao processo ainda em trêmite no TRT da 2ª Região "não cabe manifestação judicial em sede do presente writ".
Cumpre observar que o v. acórdão da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, proferido por Vossa Excelência, expressamente reconheceu a validade do contrato celebrado em 05/12/2007 e, em consequência, restabeleceu o vínculo desportivo entre o atleta e o São Paulo F. C.
Independentemente da autorização conferida ao atleta para celebrar novos contratos de trabalho com quaisquer empregadores, e considerando declarada validade do contrato do atleta com o São Paulo F. C., indagamos a Vossa Excelência como deva proceder a CBF, tendo em vista que, na própria decisão do habeas corpus, é feita expressa referência ao art. 28, parágrafo 3º, da Lei nº 9.615/98. (...)
Carlos Eugênio Lopes
Diretor Jurídico da CBF
|
|
http://soundcloud.com/input_output |
:: trabalho artístico :: projeto musical input_output | desenhos | fotografia instagram | fotografia flickr | pesquisa de discos | pesquisa de filmes | programa podcast musical ::
:: catarses musicais inativas :: hotel | blanched | o restaurante | homem que não vive da glória do passado ::
:: no pé da página :: currículo | discografia ::
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Eis um teor parcial do ofício da "CBF" para o ministro do TST Caputo Bastos, sobre o Caso Oscar, que serve praticamente como Embargos de Declaração opostos em nome do São Paulo.
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário