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sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Está uma confusão/polêmica lá na Justiça do Trabalho por causa disto:

"É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos." (Estatuto da OAB: Lei 8.906/94, Art. 7º, XIII)

"Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias." (CLT: Decreto-lei 5.452/43, Arts. 778 e 779)

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