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quarta-feira, 18 de maio de 2016

DESÍDIA - substantivo feminino
1. disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça.
2. falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência


DESÍDIA - lei 8.112/90
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)

Art. 117. Ao servidor é proibido:
XV - proceder de forma desidiosa;
...
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


“O empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos”. (MARTINS, 2003, p. 358).

“Trata-se de tipo jurídico que remete à idéia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais”. (DELGADO, 2003, p. 1184).

"Não resta dúvida que a desídia decorre de um comportamento rebelde do servidor público, voltado para um desleixo intencional e voluntário”. (MATTOS, 2008, p. 540-541).

O Parecer AGU nº. GQ-164, vinculante, citando Mozart Victor Russomano, preleciona que quando a desídia é intencional, como na sabotagem, onde há a ideia preconcebida de causar prejuízos ao empregador, por esse aspecto doloso, ela se identifica com a improbidade. (RUSSOMANO, 1990, p. 561).


Referências:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 1184.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 358.
MATTOS. Mauro Roberto Gomes de. Tratado de Direito Disciplinar. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2008, p. 540-541.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. 13ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 561.

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