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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

"A criminalidade tem sido apresentada como construção social, ou como resultado da ação social, desde a década de 60, a partir da influência das escolas sociológicas do interacionismo simbólico e da etnometodologia. Desse modo, essa percepção está inserida no paradigma da reação social, em acordo com Baratta (2002). Nesse sentido, a teoria do etiquetamento, ou labeling aproach, buscou destacar que, uma vez que a realidade objetiva seja aceita como resultado de construção social, o mesmo se dá com o desvio comportamental (BERGER, LUCKMAN, 2002). Isso autoriza a concluir que a definição do ato desviante só é possível depois da reação social a ele (BECKER, 1996). (...) O dado principal a destacar, entretanto, é a consequência de que se rompe o consenso, segundo o qual, o crime teria existência por si mesmo, ontologicamente. É possível, a partir dessa premissa, concluir que a legitimidade das formas de controle penal é bastante questionável. Se aceitarmos que a maioria esmagadora dos crimes ocorridos não chega ao conhecimento do sistema penal (HULSMAN, 2000), podemos afirmar que a sua eficácia é insignificante, pois, ao revés se houvesse plena eficiência por parte do mesmo, chegar-se-ia ao paroxismo de que a totalidade dos membros dos grupos sociais teria sido alvo de criminalização." (Alvaro Oxley Rocha)

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