A fotografia é protegida por lei? Prof. Enio Leite - É. A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7., inc. VII da Lei 9610/98: Art.7.: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Quem é o autor? A Lei garante os seus direitos? - O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
A obra fotográfica precisa ser registrada? Como é comprovada sua autoria? - Não. O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra.
Direitos Morais - São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer leasing, desistir, etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Portanto, pelo art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo tem direito a:
> Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto.
> Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto. É o que chamamos de crédito.
> Conservar a foto inédita.
> Opor-se a qualquer modificação na sua foto. No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de uilizada.
> Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida.
Lei 9610/98, Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Código Penal, Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
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terça-feira, 20 de julho de 2010
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